45. 3224-4896
Publicado em: 23/06/2021

O interessado poderá ter acesso ao conteúdo através do QR CODE que o direcionará diretamente ao Instagram da comissão ou através de um link de acesso para a página da OAB Cascavel, a fim de disponibilizar o conteúdo para as pessoas que não possuem redes sociais.

Na sequência, segue na íntegra o informativo:

 

VAI CASAR? QUAL REGIME DE BENS ESCOLHER?

Quando duas pessoas se casam, é obrigatório que façam a escolha de qual regime de bens irá prevalecer durante o casamento, e existem quatro opções:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Nesse regime, o casal irá ter propriedade compartilhada apenas dos bens que forem adquiridos após o casamento, ou seja, os bens que pertenciam a cada um antes do casamento, continuarão sendo de sua propriedade exclusiva.

É importante saber, que os bens que um dos cônjuges eventualmente receber através de doação ou de herança também não serão compartilhados com o outro cônjuge. Ainda, se durante o casamento, um dos cônjuges utilizar exclusivamente seus bens particulares para adquirir outro, também não haverá compartilhamento entre esse novo bem.

Mas em resumo, o que é a propriedade compartilhada? É quando os dois cônjuges serão proprietários dos bens e direitos adquiridos durante o casamento. Exemplo: Após o casamento, se o casal adquirir um apartamento que seja pago com esforços dos dois, esse apartamento terá sua propriedade dividida em metade para um e metade para o outro cônjuge.

E o que é propriedade particular? É quando os cônjuges possuem bens de sua propriedade individual, como por exemplo, aqueles bens que tinham antes do casamento, e os que recebeu por doação ou herança, ainda que após o casamento. Exemplo: Após o casamento, o pai de um dos cônjuges faleceu, e deixou como herança uma casa, essa casa será de propriedade particular do cônjuge que perdeu seu pai, sendo que o outro cônjuge não terá metade desse bem.

E se eu me divorciar? Nesse caso, quando houver a separação, os bens que são de propriedade compartilhada do casal, deverão ser divididos igualmente entre eles. Já os bens que são particulares de cada um, continuarão sendo individuais, não havendo divisão com o outro cônjuge.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Nesse regime, os cônjuges irão compartilhar TODOS os bens que tiverem, ou seja, os bens que cada cônjuge tinha em seu nome antes do casamento, irão ser divididos com o outro cônjuge após o casamento.

E aqueles bens que adquirem após o casamento, também serão divididos entre os dois. Mas e se eu receber uma doação ou herança, durante o casamento, será compartilhado também?

Nessa questão, para que a doação ou a herança não seja compartilhada com o outro cônjuge, será necessário que a pessoa que for doar, ou quando houver a transmissão da herança, esteja escrito que esse bem, não vai se comunicar com o outro cônjuge, ou seja, não vai ser compartilhado com ele.

E se eu me divorciar? Nesse regime de bens, quando houver a separação, as propriedades serão divididas igualmente entre os dois cônjuges, lembrando que serão divididas tanto as propriedades que tinham antes do casamento, quanto as que foram adquiridas após o casamento.

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS CONVENCIONAL

Em síntese, com esse regime de bens cada cônjuge permanece como proprietário exclusivo de seus próprios bens, podendo administrar livremente, de modo que, poderá alienar (vender) e até mesmo gravar de ônus real (obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade), independentemente se for bem móvel ou imóvel.       

Por fim, traz a obrigação para os cônjuges no que diz respeito as despesas do casal, em que ambos são obrigados a contribuir na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo se estipulado, em pacto antenupcial, em sentido contrário.

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS LEGAL OU OBRIGATÓRIA

O Código Civil estabelece que a separação legal ou obrigatória independe do pacto antenupcial, este regime é determinado por Lei, em determinadas ocasiões, vejamos:

I.                    Casamento de pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II.                  Casamento de pessoas maior de 70 (setenta) anos;

III.                De todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

 

Por fim, nos mesmos termos do Regime de Separação total convencional, no obrigatório, os bens cada cônjuge permanece como proprietário exclusivo de seus próprios bens, podendo administrar livremente, de modo que, poderá alienar (vender) e até mesmo gravar de ônus real (obrigações que limitam o uso e gozo da propriedade), independentemente se for bem móvel ou imóvel.

Porém, conforme entendimento já sumulado, no regime de separação legal ou obrigatório de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, analisando o esforço comum na aquisição do acervo, ou seja, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

Em síntese esse regime é conhecido por ter uma forma mista, ou seja, na constância da união aplica-se as regras da separação total dos bens, mas se sobrevir a dissolução do casamento, aplicar-se-á as regras do regime da comunhão parcial de bens.

Esse regime permite que, os bens que cada cônjuge possuía ao casar serão incluídos no patrimônio próprio, assim como os por ele adquiridos, a qualquer título, desde que na constância do casamento.

A responsabilidade pela administração de seus bens, fica a carga de cada cônjuge, podendo aliená-los livremente, quando móveis. Caso ocorra a dissolução do casamento, deverá ser apurado o montante dos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento) e excluir da soma dos patrimônios próprios dos cônjuges (os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se subrogaram; os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e as dívidas relativas a esses bens), ressaltando-se que o montante dos aquestos deverá ser verificado à data em que cessou a convivência.

Já os bens adquiridos com esforço conjunto dos cônjuges, cada um terá direito a uma quota parte igual no condomínio (a posse ou o direito simultâneo, copropriedade) ou no crédito por aquele modo estabelecido.

As coisas móveis, que não são de uso pessoal de um cônjuge, serão presumidas de propriedade do cônjuge devedor, em face de terceiros. Já os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.

Ainda, o Art. 1.686 do CC, prevê que "as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros".

Por fim, na vigência do regime matrimonial, o direito da meação não é renunciável, cessível ou penhorável, tendo em vista que não pode ser contrariado pela vontade das partes o princípio de ordem pública

REGIME DE CASAMENTO