Publicado em: 13/12/2023
Presidente da Comissão do Direito do Trabalho, da OAB Cascavel,
esclarece quais são as obrigações das empresas
Com o final de ano se aproximando, muitos trabalhadores têm
expectativas com relação ao pagamento da aguardada gratificação natalina,
conhecida como 13º salário, e com as férias coletivas. No entanto, é importante
ficar atento e bem informados sobre quais são os direitos nesta época do ano.
Com relação às férias coletivas, a presidente da Comissão do
Direito do Trabalho, da OAB Cascavel (Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção
Cascavel), doutora Érica Aparecida Pacheco Mocker Paiva, explica que
normalmente é utilizada pelas empresas ao final do ano, mas nada impede que
seja efetuada em outro período do ano. Devem ser oferecidas, simultaneamente, a
todos os funcionários da empresa, unidade ou setor, e não podem ser inferiores
a 10 dias. Os outros 20 dias podem ser administrados, individualmente, com cada
funcionário no decorrer do ano.
“Funcionários com menos de 18 anos ou mais de 50 têm direito
de gozar férias no período integral, de acordo com o período aquisitivo dele.
Os menores de 18 anos têm direito de coincidir com o período de férias
escolares”, comenta.
A advogada destaca que as férias coletivas não podem
coincidir com final de semana, feriado, dia de compensação ou repouso semanal e
devem iniciar, obrigatoriamente, em dia útil. “As férias coletivas não levam em
consideração o período aquisitivo de cada funcionário. É possível receber mesmo
sem ter completado 12 meses de empresa. No entanto, o período aquisitivo de
férias desse funcionário será alterado”, conta.
Já com relação ao 13º salário, também chamado de
gratificação natalina, é um direito assegurado a todos os trabalhadores
urbanos, rurais, avulsos, domésticos, aposentados e pensionistas. O valor
corresponde à soma de 1/12 (um doze avos) do salário de cada mês trabalhado no
ano. A advogada esclarece que no caso de funcionários contratados depois do dia
25 de março, por exemplo, o décimo terceiro contará a partir de abril, ou seja,
9/12 (nove doze avos). Caso o
trabalhador tenha 15 faltas não justificadas, perde o direito da fração de 13º
referente ao mês.
Hora extra, adicional noturno, de insalubridade e de
periculosidade também integram o cálculo do 13º salário. A gratificação
natalina pode ser paga em duas parcelas ou em uma única vez. A primeira parcela
deve ser depositada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, enquanto a segunda
parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Se a empresa optar por pagar em
parcela única, o prazo limite é 30 de novembro. Atrasos no pagamento sujeitam a
empresa a multas.
Feriados de final de ano
Com relação aos feriados de final de ano e à revogação da
lei que permitia acordos diretos entre empresas e trabalhadores, é necessário
que todo o acordo seja efetivado via convenção coletiva.