Publicado em: 11/05/2021
A Lei 14.071/2020 (Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro – CTB) passou a vigorar e produzir efeitos desde 12/04/2021.
Dentre as principais mudanças, destaca-se o aumento do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir: na redação anterior, o limite era 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, independentemente da gravidade das infrações.
Com a nova lei, em que pese mantido o período de 12 meses, o limite de pontos para a suspensão do direito de dirigir altera a depender da natureza das infrações cometidas: 20 (vinte) pontos, com duas ou mais infrações gravíssimas; 30 (trinta) pontos, com uma infração gravíssima; 40 (quarenta) pontos, sem nenhuma infração gravíssima; 40 (quarenta) pontos para condutor que exerce atividade remunerada, independentemente da gravidade das infrações.
Sendo assim, o dispositivo alterado (art. 261, I) gerou uma dúvida específica em diversos motoristas: essa nova regra terá efeito (aplicabilidade) em todos os casos?
De plano, importante diferenciar retroatividade e aplicabilidade: retroagir é “ter efeito sobre aquilo que passou”, enquanto aplicar seria “a adequação dos fatos jurídicos que ainda estão ocorrendo à nova previsão legal”.
Quanto ao questionamento, a minha opinião jurídica é: a nova norma deverá ser aplicada aos processos administrativos ainda pendentes (não finalizados), independente se instaurados antes ou depois da vigência da Lei mencionada. De outro modo, não há qualquer previsão legal sobre efeitos desta em processos já concluídos (retroatividade), até porque se trataria de ato jurídico perfeito (ato já praticado e consumado na vigência da norma anterior, ainda que seus efeitos ocorram em período posterior). Válida a menção ao artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Logo, de maneira mais didática, ao meu ver a nova disposição terá efeitos em processos administrativos em andamento e/ou posteriores à sua vigência, enquanto os procedimentos já finalizados/consumados deverão ser mantidos sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito havido, em que pese haja discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a retroatividade da lei mais benéfica ao infrator em procedimentos administrativos.
BRUNO W. BROETTO - OAB/PR 69.769
