Em que pese a regra no direito brasileiro seja a inalterabilidade/imutabilidade do nome (registro civil), em alguns casos específicos, de forma excepcional, tal mudança é permitida, conforme nos traz a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).
Contudo, mesmo que haja um rol exemplificativo de tais situações que autorizem a alteração do registro civil, como por exemplo a exposição ao ridículo e erros gráficos, casos não abordados pela lei mencionada são alvos de pedidos de retificação.
Assim, diante da inexistência de proibição e/ou anuência para os pleitos peculiares, esses são examinados e julgados de forma particular.
Um desses pedidos alternativos é o de retificação do registro civil para inclusão de sobrenome avoengo, ou seja, cidadãos que não possuem o sobrenome do avô/avó desejam a inclusão desse, mesmo que seus pais também não o tenha.
Embora a jurisprudência não seja pacífica quanto ao tema, o entendimento majoritário é pela possibilidade da retificação desde que cumpridos alguns requisitos: i) justo motivo; ii) manutenção do apelido de família já existente; iii) ausência de prejuízos a terceiros; iv) não lesionar os direitos de personalidade; e v) gere dificuldades de identificação do indivíduo.
Portanto, desde que tais condições elencadas sejam respeitadas, a inclusão de sobrenome avoengo é perfeitamente possível, mesmo que haja uma lacuna na lei acerca do assunto em comento.
Bruno W. Broetto - OAB/PR 69.769