Kazuo Watanabe preleciona que a cultura da sentença, encontra-se dominante em nossa sociedade, atuando de forma intensa quanto a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses. Contudo, crê que tal realidade deva ser alterada vagarosa e progressivamente por uma cultura de pacificação. A mudança vislumbrada pelo consagrado jurista requer uma transformação de padrão comportamental, necessitando de um pacto coletivo, afinal, imprescindível a orquestração de todos os atores do sistema de justiça, açambarcando o operador do direito, o jurisdicionado e o administrador da justiça.
A supramencionada projeção não se apresenta como tarefa de simples realização ou de singela concretização. Quanto ao fator educacional, há uma histórica e clássica construção de conhecimento jurídico amoldado ao litígio. Refletindo tal estrutura, o fator profissional se conjuga afeito, dependente e propositivo à resolução heterocompositiva de conflito.
A habitualidade de se encontrar a ação específica para cada caso apresentado não é via de regra, pois pode-se trilhar outros caminhos na busca pela resolução das questões que são apresentadas. Nesse sentido, a jurisdição não transfere ao Estado o monopólio da solução de conflitos, sendo que o Direito, admite outras maneiras pelas quais as partes podem buscar solução a demanda em que estão envolvidas.
Diante tal prisma, caro leitor, queremos abordar sobre a mediação de conflitos e a contribuição do advogado.
Enunciada como atividade técnica realizada por terceiro imparcial e desprovido de poder decisório, ao qual as partes escolhem ou aceitam, a mediação procura auxiliar, identificar e desenvolver uma resolução a partir de diálogo estruturado e com força no consenso, abordando uma visão acerca de interesses e necessidades dos participantes.
A Resolução n. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça inovou ao incorporar ao modelo jurisdicional pátrio, os mecanismos da conciliação e mediação, havendo uma forte manifestação em apoio à Cultura de Pacificação e ao diálogo. Aduzido a tal resolução, o ano de 2015 foi contemplado com dois diplomas legais que ratificaram tal perspectiva: a Lei 13.105 – o Código e Processo Civil e a Lei 13.140 – Lei da Mediação. O primeiro, CPC, atenta para a autocomposição e o protagonismo do jurisdicionado, valendo-se de meios como a mediação. De forma não diferente, a Lei da mediação descortina o método em sua forma não apenas judicial, assim como no campo extrajudicial e a possibilidade do uso pela administração pública.
A utilização da mediação, enumera entre seus objetivos a pacificação social, a celeridade processual, a autonomia da vontade das partes na tomada de decisões, além de mecanismo dinâmico para suavizar a alta demanda de processos existentes em nossos tribunais.
Cabe gizar que este método de solução de conflitos não se restringe a aplicabilidade em conflitos de ordem familiar, podendo, caso ocorra a adequação dos interesses e necessidades dos envolvidos e participantes, compreender controvérsias ou disputas, verbi gratia, advindas de questões ambientais, empresariais, escolares ou trabalhistas.
Respeitado o conteúdo estampado no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, a imprescindibilidade do advogado à administração da justiça não se revela diferente quanto à possibilidade deste participar no mencionado método de resolução de disputas.
A função do advogado neste método autocompositivo desdobra-se em dois aspectos distintos: o procedimento de mediação e o cliente.
I. Do procedimento de mediação: Identificar os problemas que estruturam o conflito entre os mediandos, devendo procurar alinhamento de interesses de ambas as partes. Mensurar questões atinentes ao dispêndio de tempo do conflito, custo financeiro e emocional, atentar-se à redução da litigiosidade.
II. Do cliente: Preparar o cliente para o procedimento. Oferecer caminhos seguros e éticos, os quais o cliente compreenda a metodologia. Elucidar questões/dúvidas sobre mediação extrajudicial e judicial. Diferenciar as etapas do procedimento. Dar luz à confidencialidade. Destacar objetivos primários e secundários da mediação. Explicar quem é o mediador e como este desempenha sua atividade.
Curial ressaltar que na busca por uma atuação consistente, ética e segura, que aduza ao cliente vantagens, cabe ao profissional da advocacia:
• Avaliar se a mediação é o método adequado para a solução do conflito em comento;
• Eleger o mediador mais adequado para o caso;
• Valer-se do melhor desempenho/trabalho do mediador;
• Preparar a si e ao cliente para a sessão;
• Determinar a estratégia de negociação que melhor se amolda ao caso.
Ao fazer isso, a probabilidade de o método trazer inúmeras vantagens é muito grande, vantagens estas que auxiliarão o advogado, não apenas dentro da audiência de mediação, mas também em atividades cotidianas da advocacia.
Dentre as vantagens, destaca-se:
I. O advogado conhecedor do método, poderá oferecer ao seu cliente uma forma alternativa de solução de conflito, em alguns casos, até extrajudicialmente, pois a mediação também se dá de forma extrajudicial, trazendo benefícios como mais celeridade e menos onerosidade.
Referências bibliográficas:
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