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A mediação de conflitos e a participação do advogado.

Kazuo Watanabe preleciona que a cultura da sentença, encontra-se dominante em nossa sociedade, atuando de forma intensa quanto a solução contenciosa e adjudicada dos conflitos de interesses. Contudo, crê que tal realidade deva ser alterada vagarosa e progressivamente por uma cultura de pacificação. A mudança vislumbrada pelo consagrado jurista requer uma transformação de padrão comportamental, necessitando de um pacto coletivo, afinal, imprescindível a orquestração de todos os atores do sistema de justiça, açambarcando o operador do direito, o jurisdicionado e o administrador da justiça.

A supramencionada projeção não se apresenta como tarefa de simples realização ou de singela concretização. Quanto ao fator educacional, há uma histórica e clássica construção de conhecimento jurídico amoldado ao litígio. Refletindo tal estrutura, o fator profissional se conjuga afeito, dependente e propositivo à resolução heterocompositiva de conflito.

A habitualidade de se encontrar a ação específica para cada caso apresentado não é via de regra, pois pode-se trilhar outros caminhos na busca pela resolução das questões que são apresentadas. Nesse sentido, a jurisdição não transfere ao Estado o monopólio da solução de conflitos, sendo que o Direito, admite outras maneiras pelas quais as partes podem buscar solução a demanda em que estão envolvidas. 

Diante tal prisma, caro leitor, queremos abordar sobre a mediação de conflitos e a contribuição do advogado.

Enunciada como atividade técnica realizada por terceiro imparcial e desprovido de poder decisório, ao qual as partes escolhem ou aceitam, a mediação procura auxiliar, identificar e desenvolver uma resolução a partir de diálogo estruturado e com força no consenso, abordando uma visão acerca de interesses e necessidades dos participantes.

A Resolução n. 125/10 do Conselho Nacional de Justiça inovou ao incorporar ao modelo jurisdicional pátrio, os mecanismos da conciliação e mediação, havendo uma forte manifestação em apoio à Cultura de Pacificação e ao diálogo.  Aduzido a tal resolução, o ano de 2015 foi contemplado com dois diplomas legais que ratificaram tal perspectiva: a Lei 13.105 – o Código e Processo Civil e a Lei 13.140 – Lei da Mediação. O primeiro, CPC, atenta para a autocomposição e o protagonismo do jurisdicionado, valendo-se de meios como a mediação. De forma não diferente, a Lei da mediação descortina o método em sua forma não apenas judicial, assim como no campo extrajudicial e a possibilidade do uso pela administração pública.

A utilização da mediação, enumera entre seus objetivos a pacificação social, a celeridade processual, a autonomia da vontade das partes na tomada de decisões, além de mecanismo dinâmico para suavizar a alta demanda de processos existentes em nossos tribunais.

Cabe gizar que este método de solução de conflitos não se restringe a aplicabilidade em conflitos de ordem familiar, podendo, caso ocorra a adequação dos interesses e necessidades dos envolvidos e participantes, compreender controvérsias ou disputas, verbi gratia, advindas de questões ambientais, empresariais, escolares ou trabalhistas.

Respeitado o conteúdo estampado no artigo 133 da Constituição Federal de 1988, a imprescindibilidade do advogado à administração da justiça não se revela diferente quanto à possibilidade deste participar no mencionado método de resolução de disputas.

A função do advogado neste método autocompositivo desdobra-se em dois aspectos distintos: o procedimento de mediação e o cliente.

I. Do procedimento de mediação: Identificar os problemas que estruturam o conflito entre os mediandos, devendo procurar alinhamento de interesses de ambas as partes. Mensurar questões atinentes ao dispêndio de tempo do conflito, custo financeiro e emocional, atentar-se à redução da litigiosidade.

II. Do cliente: Preparar o cliente para o procedimento. Oferecer caminhos seguros e éticos, os quais o cliente compreenda a metodologia. Elucidar questões/dúvidas sobre mediação extrajudicial e judicial. Diferenciar as etapas do procedimento. Dar luz à confidencialidade. Destacar objetivos primários e secundários da mediação. Explicar quem é o mediador e como este desempenha sua atividade. 

Curial ressaltar que na busca por uma atuação consistente, ética e segura, que aduza ao cliente vantagens, cabe ao profissional da advocacia: 

Avaliar se a mediação é o método adequado para a solução do conflito em comento;  

Eleger o mediador mais adequado para o caso;

Valer-se do melhor desempenho/trabalho do mediador;

Preparar a si e ao cliente para a sessão;

Determinar a estratégia de negociação que melhor se amolda ao caso.


Ao fazer isso, a probabilidade de o método trazer inúmeras vantagens é muito grande, vantagens estas que auxiliarão o advogado, não apenas dentro da audiência de mediação, mas também em atividades cotidianas da advocacia.

Dentre as vantagens, destaca-se:

I. O advogado conhecedor do método, poderá oferecer ao seu cliente uma forma alternativa de solução de conflito, em alguns casos, até extrajudicialmente, pois a mediação também se dá de forma extrajudicial, trazendo benefícios como mais celeridade e menos onerosidade.

Neste sentido, o advogado ao se deparar com um cliente que busca resolver uma situação, saberá analisar qual a melhor opção para o caso específico e, em sendo a mediação, poderá indicá-la ao cliente, prestando acompanhamento em todo o processo, aumentando, também, as opções de serviços oferecidas por ele.

II. Ao atuar na mediação, não deixará de ganhar os honorários convencionais. Os valores para atuar em uma sessão de mediação estão na tabela de honorários da OAB e podem, inclusive, ser contratados em percentual sobre o proveito advindo ao cliente.

O argumento de que o advogado deixa de ganhar quando opta por métodos consensuais é um mito. Ainda, os honorários advocatícios, podem constar em pauta a ser discutida dentro da própria sessão de mediação, se assim as partes desejarem.

III. Poderá atuar dentro da sessão de mediação na garantia do melhor interesse do seu cliente.

Isso porque, a mediação possui vários princípios basilares e várias ferramentas que podem ser aplicadas durante uma sessão, ao advogado conhecê-las, poderá garantir que os princípios estão sendo respeitados e que as ferramentas estão sendo aplicadas corretamente, não permitindo que haja algum tipo de prejuízo na sessão.

IV. Poderá colaborar significativamente para uma boa sessão.
Como a mediação é diferente de uma audiência convencional, o advogado antes da sessão poderá explicar ao cliente como se dará a audiência, preparando-o e deixando-o confortável para a sessão, bem como, poderá atuar de forma colaborativa, respeitando o espaço de cada um, tornando a audiência muito efetiva no caminho da satisfação do seu cliente.

V. Tem a possibilidade de não precisar atuar em todas as fases processuais.
Podendo a mediação ocorrer de forma pré-processual, o conflito do cliente poderá ser resolvido sem a necessidade de judicialização, o que normalmente demanda muito tempo do profissional, assim, otimizando sua agenda e listas de prazos processuais. 

Claro que as vantagens não se resumem as aqui elencadas, a cada experiência o profissional poderá desfrutar destas e de outras vantagens que o método traz. Imperioso mencionar que, a assessoria de um advogado bem informado no método alternativo é fundamental, até porque é o único profissional dentro da sessão com permissão para prestar esclarecimentos jurídicos. 

Neste espeque, fica evidente que esta presença dever ser, de fato, de alguém preparado que agirá de forma colaborativa, o que fará toda a diferença, caso contrário, a possibilidade de frustrar a tentativa na busca do consenso entre as partes, nas questões divergentes, será muito grande.

Por mais que a mediação esteja no Código de Processo Civil desde 2015, ainda é um método ignorado por muitos, por isso é importante conhecê-lo, a fim de instruir bem as partes sobre os seus benefícios e poder utilizar mais essa ferramenta oportunizada pelo Direito.

Não há necessidade de muito se discutir a respeito da importância dos profissionais de direito estarem bem preparados para as diversas demandas que surgem cotidianamente nos escritórios de advocacia. Isso não significa que é preciso ser expert em tudo que existe no mundo jurídico, mas conhecer as ferramentas disponibilizadas aos operadores do direito é imprescindível para ser um profissional diferenciado no mercado.

Sempre é tempo de avançar na busca pela pacificação, sem ter que deixar de lado toda habilidade e conhecimento técnico que o estudo do Direito oferece. Além do mais, se reconstruir como profissional, também faz parte dos ciclos necessários da vida.

Autores: 
Lediane Cardoso de Sá.
Advogada especialista em Direito Processual Civil. Mediadora e Conciliadora Judicial. Vice Presidente da Comissão de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos da OAB/PR - Subseção Cascavel.
Leonardo da Silva Garcia
Advogado. Membro Consultivo da Comissão de Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos da OAB/PR - Subseção Cascavel. Professor Universitário e Mediador Certificado pelo ICFML de Portugal.


Referências bibliográficas:


NEVES, Daniel Amorin. Assunção. Manual de Direito Processual Civil. 9º. ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

ORLANDO, Fabíola. Manual de Mediação de Conflitos para Advogados.  Relevantes contribuições do advogado para a Mediação, ENAM. 2014.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de; MAZZOLA, Marcelo. Manual de Mediação e Arbitragem. São Paulo: SaraivaJur, 2019.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, 4 ed. São Paulo: Método, 2015.

TARTUCE, Fernanda. Conciliação em juízo: o que (não) é conciliar? In: Salles, Carlos Alberto de; Lorencini, Marco; Alves da Silva, Paulo Eduardo. (Org.). Negociação, Mediação e Arbitragem – Curso para Programas de Graduação em Direito. 1ed. São Paulo, Rio de Janeiro: Método, Forense, 2012, v. 1, p. 145-177

WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. In: YARSHELL, Flávio Luiz & MORAES, Mauricio Zanoide de. Estudos em Homenagem à Professora Ada Pellegrini Grinover. São Paulo, 2005.